JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-46.2020.5.09.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-46.2020.5.09.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. A controvérsia reside na definição dos efeitos da presente ação de cumprimento de sentença, voltada à execução de ação coletiva, considerando que os substituídos desempenharam suas atividades, durante parte do período em que foi deferido o pagamento das horas extras, em local situado fora da área territorial abrangida pelo sindicato autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que “ Embora não haja limitação expressa no título executivo (fls. 111-113), este Colegiado possui entendimento de que a limitação dos beneficiários foi imposta pela própria petição inicial (primeiro parágrafo da fl. 100: ‘de todos empregados do réu que estão (ou estiveram) lotados na função de ASSISTENTE B UA (em unidade de apoio), em sua base territorial’), de maneira que aqueles que passaram a figurar como substituídos do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região somente após a propositura de tal ação não se beneficiam do título executivo ”. Consignou que, “ laborando em Curitiba os substituídos José Carlos Silva e Jonas Roberto Pereira, no momento da propositura da ação n. 0000748-25.2014.5.09.0015 (23-5-2014), ainda que em período anterior ou posterior tenham prestado serviços na função de Assistente B UA em localidade não compreendida na base territorial do Sindicato autor, fazem jus ao pagamento das horas extras ao longo de todo o período em que exerceram tal função, sem qualquer limitação ”. Assim, o Colegiado reformou a decisão de base “ para determinar a inclusão das horas extras relativas aos períodos em que os substituídos não laboraram em Curitiba na conta de liquidação ”. É pacífico em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, para a mesma categoria profissional ou econômica dentro de uma mesma base territorial. Essa base, definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não pode ser inferior à área de um município. Dessa norma constitucional decorre o princípio da territorialidade da representação sindical, o que, consequentemente, delimita tanto o alcance da atuação do sindicato quanto a abrangência do título executivo formado em ação coletiva por ele ajuizada. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que os efeitos do título executivo resultante de ação coletiva movida por sindicato devem se restringir à sua base territorial, de modo que sua execução não pode beneficiar empregados que tenham prestado serviços fora da área de atuação do sindicato autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso dos autos, o acórdão regional decidiu reformar em parte a decisão para “ determinar a aplicação da TR a partir da data do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da fundamentação. Na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária. Determina-se, de ofício, a aplicação, na fase pré-judicial, também de juros equivalentes à TR ” . A decisão recorrida, não determinou a incidência da tese consagrada nas ADC’s 58 e 59, bem como não observou as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, na fase judicial. Assim, deve-se prover parcialmente o presente agravo para adequar o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, inexistindo preclusão, tampouco reformatio in pejus , com relação a essa matéria. Portanto, o recurso merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-46.2020.5.09.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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