- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001751-45.2019.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor, exercente da função de gerente, desempenhava atividade de confiança bancária, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Com efeito, a Corte de origem consignou que o autor “ na função de gerente de PJ ou gerente comercial, tinha uma carteira de clientes, visitava clientes, participava de comitês, tinha alçada diferente da dos caixas, tinha cartão com nível superior ao dos caixas, orientava investimento de clientes, fazia cobrança de saldo devedor, participava das mesas de crédito e tinha acesso aos extratos bancários dos clientes. A testemunha informou, ainda, que o autor como gerente comercial chegou a ser imediato do gerente geral ” (pág. 699). Para se chegar à decisão diversa, no sentido da ausência de fidúcia especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST e Súmula nº 102, I, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se vislumbra a propalada afronta ao art. 80, IV e V, do CPC, que tratam, respectivamente, da litigância de má-fé quando a parte opuser resistência injustificada ao andamento do processo e/ou procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. O v. acórdão recorrido consignou que o autor claramente alterou a verdade dos fatos (artigo 80, II, do CPC), pois informou fatos que foram infirmados pela sua própria testemunha. Destarte, mantêm-se o acórdão recorrido, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Embora não haja, no trecho transcrito pela parte, os motivos que levaram à não concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que o indeferimento não se deu por ausência de declaração de hipossuficiência. Logo, tendo em vista possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Ressalto, por fim, que na ADI 5766 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, tal parágrafo não foi objeto de questionamento, mas tão somente o art. 1° da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere disposições nos arts. 790-B, caput , e §4°; 791-A, §4°, e 844, §2°, da CLT. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto aquele Tribunal, além de indeferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo tendo o autor apresentado declaração de miserabilidade, conforme visto no tópico acima, nada mencionou acerca da condição suspensiva de exigibilidade e da autorização para a compensação de créditos deferidos nesta ou em outra ação com a parcela. Assim, correta a Corte Regional ao manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merecendo reparos, no entanto, quanto aos demais aspectos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001751-45.2019.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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