- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000874-87.2018.5.02.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo , valorando os elementos probatórios produzidos nos autos, em sintonia com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluiu que a reclamante, como gerente de relacionamento, estava enquadrada na exceção da jornada dos bancários, prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice específico da Súmula 102, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que o direito ao auxílio-alimentação e auxílio-cesta-alimentação previstos na convenção coletiva abrangia somente os dias efetivamente trabalhados, de forma que tal determinação afastaria a sua incidência sobre o aviso prévio indenizado. É de se notar que, conforme jurisprudência dominante desta Corte, tendo as parcelas auxílio-alimentação e auxílio-cesta-alimentação previsão expressa em norma coletiva, devem ser respeitadas as condições pactuadas, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO NO RSR. INCIDÊNCIA EM OUTRAS PARCELAS. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, deixa-se de analisar os temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000874-87.2018.5.02.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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