- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0324800-26.2009.5.02.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 2. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 3. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação do exequente para promover a execução e o cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 21/08/2019, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ainda, ressaltou ser “Correta, portanto, a sentença proferida no dia 15/05/2024, que declarou a existência da prescrição intercorrente (fl. 117).”. 4. Assim, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta ao dispositivo de ordem constitucional indicado pelo recorrente. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0324800-26.2009.5.02.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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