- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0000445-91.2017.5.10.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo interno desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO RECEBIMENTO DA VERBA. REEXAME. ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "No caso em exame, não foram juntados aos autos os contracheques / extratos bancários do reclamante anteriores a 1987, não havendo como se concluir que o obreiro percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho, conforme alegado na inicial. Por outro lado, as CCTs colacionadas (ex. Cláusula Décima Quarta, § 6º, da CCT/2005/2006, à fl. 507) aos autos pela parte autora, comprovam a previsão expressa quanto à sua natureza indenizatória e não salarial. Assim, não há provas de que o benefício Ajuda Alimentação tenha sido originariamente implementado com natureza salarial. Nesse sentido, correta a magistrada inicial ao reconhecer a natureza indenizatória do benefício. Nestes termos, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula nº 126 do TST, pois para acolher a tese do reclamante, seria imprescindível a alteração do quadro fático delineado pela Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000445-91.2017.5.10.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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