- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001356-15.2022.5.02.0049, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que os Planos de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofendem o art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Na hipótese, quanto ao PCCS 2006, o Tribunal foi categórico ao registrar as premissas fáticas de que a reclamante foi admitida em 13/08/2012 e que “não participou da Avaliação de Competências de 2012 e 2013 por não possuir mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no período avaliativo. Desta forma, quando da extinção do PCCS 2006 a autora sequer possuía o critério de promoção por antiguidade, não preenchendo os requisitos da norma.”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por sua vez, quanto ao PCCS de 2013, o Tribunal Regional fundamentou o indeferimento da progressão por antiguidade da parte autora por entender que a reclamada está sujeita à observância dos mesmos princípios que orientam a Administração Pública, de modo que a majoração salarial do servidor público deve, necessariamente, estar prevista em lei e no orçamento. Por fim, impende destacar que, após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixou-se a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", razão pela qual são aplicados os efeitos na presente demanda. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001356-15.2022.5.02.0049. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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