- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002465-77.2016.5.11.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 760.931 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Ao julgar a ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional, mas que essa premissa não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula/TST nº 331, a fim de incluir o item V, que estabelece: " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". No caso concreto, é perfeitamente possível extrair do acórdão recorrido a premissa fática de que o ESTADO AMAZONAS falhou em sua obrigação de fiscalizar as obrigações contratuais firmadas entre a empresa prestadora de serviços e a reclamante, circunstância que o Supremo Tribunal Federal entende imprescindível para a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Note-se que restou expressamente consignado pelo Tribunal Regional que "O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Mauro Augusto Ponce de Leão Braga julgou a reclamatória parcialmente procedente, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a reclamada e, subsidiariamente, o Estado do Amazonas, a pagarem à reclamante a título de verbas rescisórias: salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS 8% + 40%, além da multa convencional de R$880,00, prevista na cláusula 37º, da CCT da categoria. Determinou, ainda, a retificação da data de admissão da reclamante na CTPS para 23/05/2013 . (...)." Considerando que a decisão está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAZONAS pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação. Não se visualiza, portanto, situação apta a ensejar o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC. Destarte, mantém-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, neste particular, e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para a adoção das providências que entender pertinentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002465-77.2016.5.11.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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