JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002698-86.2016.5.11.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002698-86.2016.5.11.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 760.931 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Ao julgar a ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional, mas que essa premissa não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula/TST nº 331, a fim de incluir o item V, que estabelece: " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". No caso concreto, é perfeitamente possível extrair do acórdão recorrido a premissa fática de que o ESTADO DO AMAZONAS falhou em sua obrigação de fiscalizar as obrigações contratuais firmadas entre a empresa prestadora de serviços e o reclamante, circunstância que o Supremo Tribunal Federal entende imprescindível para a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Note-se que ficou expressamente consignado pelo Tribunal Regional que "(...) No caso em tela, é incontroverso que o Estado do Amazonas não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez nenhuma prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de seu empregado ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante. Por esse fundamento, diante da conduta omissiva, mister impõe-se sua responsabilização subsidiária ." Considerando que a decisão está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAZONAS pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação. Não se visualiza, portanto, situação apta a ensejar o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC. Destarte, mantém-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, neste particular, e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para a adoção das providências que entender pertinentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002698-86.2016.5.11.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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