- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001365-31.2022.5.02.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 932 (RE nº 828.040) fixou a tese jurídica no sentido de que “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. A jurisprudência predominante nesta Corte reconhece que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, baseada na culpa, excetuada a hipótese em que o infortúnio sobrevier em atividade de risco, como nos autos, caso em que estaremos diante da responsabilidade objetiva. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Consignou, em seus fundamentos, que “Sem razão a Reclamada ao alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ao não respeitar normas de segurança do trabalho, pois indene de dúvidas que a atividade da construção civil é atividade de risco. O sinistro aconteceu enquanto uma caçamba com concreto estava içada até o 17º andar da obra, ocorrendo de o cimento cair sobre o postulante. Portanto, intrínseco à atividade o risco de acidente”. A Corte Regional, amparada no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Eventual conclusão contrária em relação à culpa da Reclamada somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. o Tribunal Regional, em sede de Recurso Ordinário, decidiu que, “Sobre o valor fixado pela origem, a quantia arbitrada pela origem está de acordo com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), bem como com o artigo 945 do Código Civil (‘Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano’)”. Na hipótese, em valoração da prova produzida, o Tribunal Regional assinalou que o valor fixado na sentença de origem está em consonância com o disposto nos arts. 944 e 945 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. A dosimetria do valor indenizatório, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano e a gravidade da culpa em se tratando de culpa concorrente. A determinação do valor indenizatório está no campo de discricionariedade do juiz da causa, que mais conhece dos fatos e das provas - princípio da confiança -, não existindo nenhum tabelamento, muito menos cálculo aritmético para se chegar a um valor justo e equânime. Neste contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Ademais, a fixação do valor arbitrado a título de danos morais não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento da SbDI-I, do TST e da Súmula n 420 do STJ, uma vez que o juízo de proporcionalidade e seu critério de fixação não pode ser uniformizado, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001365-31.2022.5.02.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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