- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000639-59.2014.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e foi denegado seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5 mil), decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, firmado no entendimento de que "a responsabilidade da reclamada, por ter como atividade a construção civil, é objetiva, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte , cujo entendimento é de que a atividade de construção civil é de risco, o que enseja a responsabilização objetiva do empregador. Julgados. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000639-59.2014.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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