JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011489-63.2023.5.18.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0011489-63.2023.5.18.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, em se tratando de trabalho externo, é do empregado o ônus da prova quanto à concessão irregular do intervalo intrajornada, não sendo aplicável o item I da Súmula nº 338 do TST. No caso em exame, a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de provimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011489-63.2023.5.18.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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