- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0010060-27.2024.5.18.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso. 2. Nesse contexto, a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do autor a prova da alegada concessão parcial do referido período. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou entendimento de que cabia ao autor provar a ausência de fruição do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Ficou expresso no acórdão que se trata de jornada de trabalho externa, com intervalo pré-assinalado, conforme consta nos cartões de ponto juntados aos autos. A Corte Regional fez constar, ainda, que mesmo diante da invalidade parcial dos cartões de ponto declarada na sentença, o ônus probatório permanece com o autor, em razão do desempenho de atividade externa e a pré-assinalação do período. 4. A decisão foi proferida de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao conhecimento do apelo o entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010060-27.2024.5.18.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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