JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000524-73.2022.5.02.0051

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000524-73.2022.5.02.0051, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A agravante alega que ao Tribunal Regional incumbe apenas verificar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, a qual preenche todos os requisitos elencados no art. 896 da CLT, restando flagrante o equívoco e o excesso cometido pelo Tribunal a quo ao adentrar no mérito do recurso e cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NO FGTS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado quanto ao tema “diferenças de integração na base de cálculo do 13º salário e férias” ante a ausência de transcrição que abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por sua vez, no tema “adicional de periculosidade reflexos no FGTS” o recurso foi obstado ao fundamento de que a matéria não foi prequestionada nos termos da Súmula nº 297 do TST. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o encerramento da pauta de julgamentos da Sexta Turma do TST, não havia qualquer determinação de suspensão dos processos em tramitação nesta Corte relacionados ao Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, que trata da atribuição de valores aos pedidos formulados na petição inicial, nas reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST. O reconhecimento da transcendência jurídica decorre da existência de debate atual e relevante acerca da interpretação de norma trabalhista. No caso concreto, discute-se o alcance do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu, foi observado pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não há que falar em julgamento ultra petita. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000524-73.2022.5.02.0051. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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