JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010167-53.2023.5.15.0123

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010167-53.2023.5.15.0123, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. 2. Em regra, o contrato de transporte possui natureza eminentemente comercial, inviabilizando a caracterização de responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante sob a ótica da Súmula nº 331, item IV, do TST, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do TST ao apreciar o Tema nº 59 da Tabela de IRR. Essa compreensão, todavia, não se aplica quando diante de circunstâncias peculiares, que podem, excepcionalmente, ensejar o reconhecimento da intermediação de mão de obra, sendo essencial perquirir, nesse sentido, os contornos contratuais e a forma de prestação dos serviços a fim de identificar a sua aderência estrita ao entendimento vinculante. Há julgados. 3. Considerando as circunstâncias delineadas no acórdão regional, a contratação havida entre as empresas reclamadas não possui natureza puramente comercial, como alega a recorrente, mas representa, concretamente, intermediação de mão de obra voltada à consecução de sua atividade fim por meio da prestação de serviços pelo reclamante. Diante dessa particularidade, não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema nº 59 de IRR, tendo o Tribunal Regional aplicado corretamente a Súmula nº 331, item IV, do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010167-53.2023.5.15.0123. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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