JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020620-16.2022.5.04.0102

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020620-16.2022.5.04.0102, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DO APELO AS ALÍNEAS ¿A¿ E ¿C¿ DO ART. 896 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 337 DO TST. OJ 111 DA SbDI-1 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o agravo de instrumento que, em suas razões recursais, não impugna adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Pois o princípio da dialeticidade exige que a parte contraponha os fundamentos da decisão recorrida, de forma direta e específica, enfrentando objetivamente os referidos óbices, demonstrando circunstanciadamente os motivos do equívoco da decisão impugnada. Não sendo o mero inconformismo, pleiteando reconsideração, e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, elementos aptos a infirmar os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade. Nesses termos, resulta inviável o exame do agravo de instrumento, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020620-16.2022.5.04.0102. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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