JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-23.2023.5.03.0043

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-23.2023.5.03.0043, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da limitação da apuração das diferenças salarias e das horas extras intervalares aos períodos de abrangência das convenções coletivas anexadas aos autos. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. No caso em apreço, o Tribunal Regional, procedendo à necessária interpretação do título executivo judicial, concluiu que não há limitação imposta no título executivo judicial em relação às diferenças salariais e às horas extras intervalares, em sentido diverso do pretendido pela agravante, sem, contudo, violar a coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010420-23.2023.5.03.0043. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DA APURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a de…

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