- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-23.2023.5.03.0043, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da limitação da apuração das diferenças salarias e das horas extras intervalares aos períodos de abrangência das convenções coletivas anexadas aos autos. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. No caso em apreço, o Tribunal Regional, procedendo à necessária interpretação do título executivo judicial, concluiu que não há limitação imposta no título executivo judicial em relação às diferenças salariais e às horas extras intervalares, em sentido diverso do pretendido pela agravante, sem, contudo, violar a coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010420-23.2023.5.03.0043. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.