- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010575-69.2021.5.15.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 A PERÍODO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA A PARTIR DE 11/11/2017. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O caso em tela envolve a supressão de intervalo intrajornada por meio de acordo coletivo, estipulado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a período anterior à inovação legislativa introduzida a partir de 11/11/2017. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/1994 e término em 19/6/2020. Contudo, o debate se restringe à aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 a período anterior à sua vigência, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada “lei da reforma trabalhista” não alcançam o período contratual anterior à inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão constante do art. 651-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega o reclamante a nulidade da autorização do MTE para prorrogação de jornada, pois “o trabalho do reclamante era prestado com a realização de jornada extraordinária habitual”. No entanto, o Tribunal Regional consignou que ”não foi comprovada a ocorrência de sobrelabor habitual de modo a afastar a validade das aludidas portarias”. Sendo assim, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pelo reclamante. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em 30 minutos. Destaca-se que, no presente caso, o contrato de trabalho foi firmado antes do advento da Lei 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/17, não pairavam dúvidas quanto à impossibilidade de redução do intervalo intrajornada. Sendo assim, nas relações jurídicas findadas antes da Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma Trabalhista, permanece entendimento que o intervalo intrajornada mínimo de 1h do artigo 71, caput, da CLT, se identifica como norma de higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo, portanto, norma de ordem pública. Quanto ao período após a vigência da denominada “reforma trabalhista”, o debate envolve o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/1994 e término em 19/6/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Sendo assim, a decisão regional, ao limitar a condenação da reclamada arcar com as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010575-69.2021.5.15.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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