- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001555-58.2016.5.06.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. ART. 71, §3º, DA CLT. PORTARIA 1095 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho encerrado antes da Lei 13.467/2017, mediante negociação coletiva detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Controvérsia sobre a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, sem autorização do Ministério do Trabalho, em contrato desenvolvido em período totalmente anterior à Lei nº 13.467/2017 (de 1º/12/1997 a 3/0/2016) . O Regional manteve a sentença, que aplicou o artigo 71, §4º, da CLT, e a Súmula 437 do TST. A recorrente defende a validade da norma coletiva, que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. A alteração legislativa não alcança os contratos encerrados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. A própria decisão do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos determina que a inovações legislativas em debate só alcançam os contratos de trabalho em curso, não se podendo aplicá-las àqueles encerrados antes da sua vigência. Cabe destacar, de outra parte, que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da alteração do intervalo intrajornada se existente a autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do art. 71 da CLT, desde que não haja prorrogação da jornada. In casu , o Regional destacou que a reclamada não comprovou a existência de autorização do Ministério do Trabalho. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO AO TEMPO NÃO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada acarretar o pagamento total do período devido. O Regional aplicou a norma vigente à época do contrato – 1º/12/1997 a 3/0/2016 - (antiga redação do art. 71, §4º, da CLT) O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão está em consonância com a Súmula 437 do TST. E, ainda, com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual a inovações legislativas em debate só alcançam os contratos de trabalho em curso, não se podendo aplicá-las àqueles encerrados antes da sua vigência. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERCENTUAL DEVIDO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu devido “ o adicional normativo de 60%, durante o período de vigência das normas coletivas acostadas (observada a prescrição pronunciada), nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, bem como suas repercussões sobre repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, na forma que se apurar em liquidação, sendo devidos os reflexos e o pagamento total do período correspondente ao intervalo não concedido , conforme dispõe a Súmula nº 437 do TST”. Incitado, por meio de embargos, afirmou ser “ correto o entendimento do Juízo originário que aplicou às horas intervalares o mesmo adicional estabelecido nas normas coletivas para as horas extras propriamente ditas, vez que o tratamento dado ao intervalo intrajornada é o mesmo das horas extras” . O recorrente requer a aplicação do adicional de 50% , s ob pena de afronta aos artigos 5º, Il, e 7º, XIll e XXVI, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há norma coletiva prevendo adicional superior, este deverá ser aplicado. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001555-58.2016.5.06.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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