- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020459-35.2020.5.04.0406, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da reclamada contra o reconhecimento da sua responsabilidade civil pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo reclamante em acidente de trabalho típico. Quanto aos danos moral, estético e material, descumpridos os requisitos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. E no tocante à configuração do acidente típico, incide também a Súmula 126 do TST, porquanto o Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas pericial e testemunhal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020459-35.2020.5.04.0406. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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