JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020892-05.2016.5.04.0204

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020892-05.2016.5.04.0204, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a reclamada, não obstante sua alegação, não demonstrou a culpa exclusiva do reclamante quanto ao acidente de trabalho sofrido. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, no tocante a suposta culpa exclusiva do obreiro, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . Com relação à "redução dos valores arbitrados" a título de indenizações por danos morais e estéticos, o recurso de revista encontra óbice nos termos do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, na medida em que não há indicação de violação de dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020892-05.2016.5.04.0204. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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