- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011409-07.2017.5.03.0183, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SERPRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A Corte explicitou que se deve considerar que “ a ‘maior parcela paga’, não se trata de valor expresso em tabela ou de valores variáveis, mas simplesmente do montante correspondente à ‘maior parcela paga’. Trata-se de expressão que está no singular e, portanto, corresponde a exatamente isto: à maior parcela paga à autora no período imprescrito, não havendo possibilidade de dúvidas acerca do tema”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da Corte Regional está em harmonia com precedentes da SDI-I do TST no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT, para fins de incorporação definitiva ao salário, porquanto se trata de parcela de natureza salarial, a qual está também assegurada por preceito de lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional registrou que “ficou evidenciada a natureza contraprestacional da FCT - função comissionada técnica -, já que paga ao empregado de forma habitual e ininterrupta, como se vê pelas fichas financeiras” e que, “muito embora a norma em comento disponha que a designação do empregado para recebimento da FCT esteja condicionada à "execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de apoio" (item 3.1, fl. 324), no caso dos autos evidenciou-se que não houve cometimento de qualquer tarefa alheia ao trabalho rotineiro e cotidiano da autora. Desta forma, tem natureza contraprestacional. O contexto probatório, portanto, indica que a gratificação denominada FCT, paga habitualmente e sem vinculação com atribuições adicionais ou excepcionais, constitui verba de natureza salarial”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior tem decidido que, constatado o pagamento habitual desvinculado de atividades específicas ou extraordinárias, a Função Comissionada Técnica – FCT possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado. Agravo de instrumento não provido. FCT. INCORPORAÇÃO. MAIOR PARCELA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu que a “parcela "FCT" deve ser incorporada de forma definitiva ao salário da autora. Em consequência do Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 498, CLT e art. 7º, VI da CR/88), determina-se que a parcela a ser incorporada seja a maior paga à autora no período imprescrito”. E, em resposta aos embargos declaratórios, acrescentou que “das próprias fichas financeiras (fls. 70 em diante) se depreende que houve grande variação nos valores pagos. Não se poderia compreender que o fato de ter sido pago valor maior de FCT em abril de 2015 impedisse o cálculo de diferenças anteriores, como quer a embargante”. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, a qual reconhece que a Função Comissionada Técnica (FCT), paga pelo SERPRO, possui inequívoca natureza salarial e é devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, ante o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da TRD para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, Tribunal Regional impôs a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FCT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. MAIOR VALOR RECEBIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do valor a ser considerado para o cálculo da Função Comissionada Técnica a ser incorporada à remuneração da empregada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. MAIOR VALOR RECEBIDO. In casu , o Regional deu provimento parcial ao recurso da autora para “determinar a incorporação definitiva do FCT à sua remuneração, devendo ser considerada, para tanto, a maior parcela paga à reclamante durante o período imprescrito, e ainda, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de FCT durante o período imprescrito”. Na hipótese, considerando tratar de parcela salarial, a FCT deve-se incorporar definitivamente à remuneração com base no maior percentual efetivamente recebido ao longo do contrato de trabalho, conforme o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da CF. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DA FCT. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o debate acerca da possibilidade de os valores pagos a título de FCT refletirem em anuênios e adicionais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No que tange à gratificação especial, o Regional consignou que o “Regimento da empresa estabelece que a gratificação de especialização adicional seria " atribuída aos analistas detentores de conhecimentos específicos em área de atuação reconhecida pela empresa " (fl. 257). Desta forma, competia à reclamante comprovar que recebia a parcela (art. 818, CLT), o que não fez. Sendo assim, tais reflexos devem ser excluídos da condenação”. No caso, para esta Corte Superior analisar a possibilidade de a FCT refletir na gratificação de especialização, seria necessário reexaminar os elementos fáticos probatórios a fim de se constatar que a reclamante, primeiramente, recebia tal parcela. Portanto, não há como superar premissa fática delineada pelo TRT no aspecto, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Com relação ao reflexo em anuênio, o Tribunal Regional decidiu “quanto ao adicional por tempo de serviço, de fato, as cláusulas convencionais estabelecem sua base de cálculo da seguinte forma: "Será pago a cada empregado, a título de anuênio, o adicional mensal de 1% (um por cento) sobre o salário nominal e adicionais legalmente incorporados (hora extra e adicional noturno) por ano trabalhado na empresa" (cláusula 56ª, fl. 425). Observa-se, assim, que os anuênios somente possuem como base de cálculo o salário nominal e os adicionais legalmente estabelecidos, tais como horas extras e adicional noturno. Desta forma, não há previsão para integração da FCT”. No caso dos autos, há norma coletiva estabelecendo que o anuênio seja computado considerando o salário nominal do empregado. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a FCT não era paga em função de qualquer circunstância extraordinária, deve-se integrar o salário básico. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011409-07.2017.5.03.0183. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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