JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011547-39.2016.5.03.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011547-39.2016.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO PELO PERCENTUAL MÁXIMO DE 60%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 . O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela natureza salarial da FCT, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, haja vista o seu pagamento à autora por todo o período laboral, independentemente do exercício de funções excepcionais, mas apenas em função do trabalho ordinariamente prestado à ré. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. 1.2 . Quanto à integração pelo percentual máximo previsto na norma - 60%, os arestos trazidos à divergência partem de teses genéricas acerca da equiparação salarial por identidade entre funções, não refletindo a mesma peculiaridade dos autos, em que havia o pagamento da parcela em percentuais diferenciados, sem critérios técnicos e objetivos, desvinculado do exercício de atividades específicas ou extraordinárias. E, além disso, o Tribunal de origem salientou que " a prova oral confirmou que existem funcionários que exercem a mesma função que a reclamante e que já recebem ou receberam FCT no percentual de 60% ", o que demonstra que a divergência jurisprudencial apontada é completamente inespecífica para a hipótese debatida nos autos. Assim, a incidência da Súmula 296, I, do TST evidencia a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência . 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - PRESCRIÇÃO. FCT. De acordo com a jurisprudência do TST, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada - FCT - ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. 2 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica o IPCA na fase pré-processual, e, após o ajuizamento, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011547-39.2016.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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