- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-14.2014.5.02.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, nas razões da revista, não houve transcrição correta do trecho do acórdão regional que consubstancia prequestionamento específico da controvérsia. O Banco reclamado colacionou apenas trechos da sentença. Frise-se que o não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não se refere a vício sanável. O defeito concernente à ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é considerado defeito formal grave de conteúdo do recurso, tendo em vista tratar-se de requisito intrínseco do apelo, para o qual a própria lei comina a pena de não conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da mesma maneira, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, nas razões da revista, não houve transcrição correta do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento específico da controvérsia. O Banco reclamado também colacionou trecho da sentença. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000666-14.2014.5.02.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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