JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-78.2016.5.23.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-78.2016.5.23.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TOTAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, verifica-se que a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, uma vez que o trecho transcrito se refere tão somente ao mérito do direito às horas extras, nada mencionando acerca da prescrição incidente. 3. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a premissa fática de que a reclamante foi admitida em 1989, quando vigente o PCS/89 que assegurava a jornada de 6 horas para os ocupantes de cargo de gestão/comissão. Consignou, ainda, que não restou comprovado que a empregada aderiu ao PCS de 1998, que fixou jornada de 8 horas diárias para os exercentes de cargo gerencial. Ora, esta Corte, por sua SDI-1, possui entendimento de que as normas internas da CEF, vigentes à época da admissão do empregado, e que previram jornada de seis horas inclusive para os ocupantes de cargo em comissão ou função de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, aderiram ao contrato de trabalho desses empregados, não podendo ser afastadas mesmo em razão de posterior implantação de novo plano de cargos e salários (PCS 1998), que alterou a jornada de trabalho para os cargos de gerência e em comissão, porque incidente o inciso I da Súmula nº 51 do TST. Diante desse contexto, a decisão do Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas a partir da sexta diária, observa o disposto na Súmula nº 51, I, do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão que diferente do que alega a reclamada, a gratificação paga não visava remunerar a jornada de 8 horas diárias, sendo paga na verdade como forma de remunerar a fidúcia exigida pelo cargo ocupado. Diante deste quadro fático, a Corte a quo concluiu que, por se tratar de institutos distintos, não é viável a compensação da gratificação com as horas extras. Esta decisão não viola os arts. 182 e 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001396-78.2016.5.23.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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