- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0101917-20.2017.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. A parte indica obscuridade no acórdão, pois ao fixar o percentual de 20% para bloqueio dos proventos da aposentadoria, esta c. Subseção não especificou se a constrição recairia sobre o valor bruto ou sobre o valor líquido dos proventos da aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, mostra-se possível o bloqueio mensal dos proventos de aposentadoria, exceto os valores que ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Tratando-se de execução para pagamento de prestação alimentícia, também será cabível a penhora com desconto limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, em razão do que dispõe o § 3º do art. 529 do CPC de 2015. No acórdão embargado houve redução do valor a ser bloqueado de 50% para 20% dos proventos da aposentadoria. O bloqueio deve incidir sobre o valor líquido do benefício, de forma a compatibilizar os interesses sociais da efetividade das decisões judiciais em benefício do credor sem que isso leve ao aviltamento do devedor. Diante disso, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando obscuridade, limitar o bloqueio dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, ao percentual de 20% do valor líquido do benefício. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101917-20.2017.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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