- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0000851-20.2019.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, IV, §2º, DO CPC/2015. BLOQUEIO INFERIOR A 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO IMPETRANTE . Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão do TRT da 12ª Região que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato judicial que determinou a penhora de proventos de aposentadoria do impetrante. O ato apontado como coator neste mandamus foi praticado na vigência do CPC/2015 e, conforme a nova disciplina processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses em que a constrição tenha como objeto o pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Ademais, no que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta SBDI-2 é no sentido de que é lícita a penhora até o limite de 50% estabelecido no §3 do art. 529 do CPC/2015. No caso, o bloqueio realizado é inferior a 30% dos ganhos líquidos do impetrante. Inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000851-20.2019.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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