JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010139-60.2021.5.15.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010139-60.2021.5.15.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será restrito às alegações de violação à Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Dessa forma, são inócuas as invocações de legislação infraconstitucional, de súmula ou orientação jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. No caso em análise, o recurso de revista não reúne condições de processamento, por estar desfundamentado, uma vez que a parte recorrente não aponta violação a dispositivos constitucionais, não atendendo aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Embora tenha mencionado, no início das razões recursais, o ars. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não realizou o cotejo analítico exigido pelo inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010139-60.2021.5.15.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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