- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0011266-73.2021.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante alega que esta Corte deixou de aplicar decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5322, que, em sede de embargos declaratórios, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc. De fato, considerando que a decisão embargada foi publicada em 6/12/2024 e que em 8/11/2024 ocorreu o trânsito em julgado da decisão do STF na ADI 5322, constata-se que esta Turma deixou de apreciar o recurso à luz do entendimento do Supremo, fixado quando do julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, dar-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o tempo de espera não deve ser computado como horas extras efetivamente trabalhadas. Fundamentou que "é razoável a opção do legislador em não considerar incluído na jornada o tempo transcorrido nas ocasiões em que o empregado motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo ou quando da fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, tendo em vista as peculiaridades dessa atividade profissional e a determinação de que as horas correspondentes sejam indenizadas, ainda que de forma diferenciada, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. No entanto, o STF, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”. (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que “o contrato de trabalho da parte reclamante vigorou de 01/12/2020 a 20/12/2021 (TRCT de id. a2b1111)” . Logo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não alcançam o contrato de trabalho do autor. Importante destacar que o TRT registrou que as horas relativas ao tempo de espera seriam indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Contudo, consignou que “os contracheques apontam a quitação da hora de espera, no percentual de 30%. Nesse passo, cabia à parte autora demonstrar as supostas diferenças ou, até mesmo, que o tempo de espera não era devidamente registrado nos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT)”. Diante disso, o Regional atendeu ao comando vinculante firmado pelo STF na ADI 5322, motivo por que ausente a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011266-73.2021.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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