- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000762-09.2020.5.10.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais, sem efeito repristinatório, as seguintes expressões: a) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (parte final do § 8º do art. 235-C); b) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C); c) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C e § 9º do artigo 235-C da CLT). Com efeito, as normas de organização do trabalho, em particular a dimensão da sua extensão temporal, é um dos elementos caracterizantes da relação de trabalho. Todavia , em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Desse modo, in casu , considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 10/7/2020 , as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, motivo pelo qual, no recurso de revista do reclamante, não há falar em violação dos artigos 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, 4º e 235-C, § 8º, da CLT, tampouco em configuração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, considerando a necessidade de adequação à orientação obrigatória do Supremo Tribunal Federal, deve ser excluída a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao tempo de espera. Nesse contexto, havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de não conhecer do recurso de reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000762-09.2020.5.10.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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