JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010533-31.2020.5.03.0156

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010533-31.2020.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO COM APLICAÇÃO DE MULTA . Ao contrário do quanto alegado nos embargos de declaração, os argumentos esgrimidos na petição de agravo interno são os mesmos antes postos no agravo de instrumento, que já tivera negado seu provimento porque não demonstradas as hipóteses de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Na petição de agravo o reclamado limita-se a renovar as mesmas violações antes apontadas no agravo de instrumento e afastadas, o que redundou na manifesta inadmissibilidade daquele apelo e no acerto na aplicação da multa respectiva, não havendo falar-se em contradição, como alegado nos presentes embargos declaratórios. Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010533-31.2020.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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