JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020431-13.2019.5.04.0791

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020431-13.2019.5.04.0791, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA LITIGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de se aplicar à pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita, a garantia de suspensão da exigibilidade dos créditos relativos a honorários advocatícios de sucumbência, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. RECLAMADA LITIGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Logo, tal precedente do STF não aproveita a instituições filantrópicas ou a outras pessoas jurídicas, dado que se volta para a realidade vivida por trabalhadores, como pessoas naturais. De outra via, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", revelando que a assistência judiciária gratuita isenta a parte de todas as despesas e taxas processuais. Ocorre que o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 passou a reger o tema, tendo sido parcialmente revogada a Lei nº 1.060/50. Referido dispositivo assim preconiza: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Nos termos do dispositivo e parágrafos transcritos, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, ainda que usufruindo do benefício da assistência judiciária, sendo taxativo o parágrafo 2º ao estabelecer que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Por sua vez, o parágrafo 3º consagra a condição de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimara se o exequente demonstrar que a situação se insuficiência de recursos não mais se apresenta, deixando de existir. Passado o prazo, extingue-se a obrigação, sem previsão de prescrição como previa o art. 12 da Lei 1.060/50 que sofreu revogação. A bem ver e ao que se depreende do quanto exposto, a gratuidade da justiça inclui o pagamento dos honorários advocatícios (art. 98, §1º, VI do CPC), suspendendo apenas, em caso de sucumbência, a exigibilidade da verba honorária, bem como das despesas processuais. No caso específico dos autos, trata-se de reclamada na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 778). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020431-13.2019.5.04.0791. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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