JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020726-46.2020.5.04.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020726-46.2020.5.04.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte sucumbente, beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, haverá a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da sua condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. II. No caso aos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que houvesse a determinação da suspensão de exigibilidade. III. Note-se que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz distinção entre pessoa natural ou jurídica beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual se aplica indistintamente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. III. Portanto, a decisão regional, ao condenar a parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem determinar a suspensão de exigibilidade, contrariou a tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766 e violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020726-46.2020.5.04.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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