- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000792-32.2018.5.02.0613, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que o reclamante não ataca os seguintes fundamentos da decisão agravada: incidência das Súmulas 265 e 333 do TST, quanto ao tema “adicional noturno”; óbice da Súmula 126 do TST, com relação ao tema “indenização por dano moral”; e descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que tange ao tema “correção monetária”. O autor limita-se a alegar de forma genérica que a decisão agravada “apresenta fatos e fundamentos totalmente dissociados das pretensões e alegações factuais e jurídicas apresentadas no Recurso de Revista (...)”, sem impugnar os motivos explicitados da decisão denegatória acerca dos temas recorridos no recurso de revista como exige o art. 1.010, II, do CPC. Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/17, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que “No caso em tela, a demanda foi julgada improcedente, de modo que o autor deve responder pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Entretanto, defiro ao reclamante a suspensão da exigibilidade de que cogita o § 4º do artigo 791-A da CLT. Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pois ele não viola o princípio de acesso à justiça”. Nesse contexto, tendo havido sucumbência do autor, conquanto devida a condenação do reclamante aos honorários de sucumbência, é incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, pelo tempo da suspensão da exigibilidade legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IN 40 DO TST. OMISSÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema “indenização por danos materiais” constante do recurso de revista do reclamante. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para suprir o vício, sob pena de preclusão. No caso, o recorrente não opôs os embargos declaratórios, instando o Regional a suprir referida omissão. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000792-32.2018.5.02.0613. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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