JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-27.2019.5.02.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-27.2019.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravante não impugnou o principal fundamento da decisão de admissibilidade do recurso de revista de que “o pedido de reexame não contém a necessária indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896, da CLT”. Nas razões do recurso, apenas reafirmou a necessidade de aplicação do IPCA-E. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que “a matéria em debate foi aclarada pelas informações prestadas pelos depoimentos das partes, suficientes para detalhar as reais funções/atribuições exercidas pelo reclamante e embasar o convencimento do d. Juízo, condutor da instrução, de modo que não se verifica o propalado prejuízo”. Nos termos do art. 765 da CLT, “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Constata-se da análise do acórdão regional que a controvérsia foi solucionada com base em elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado acerca das matérias. Assim, o mero indeferimento de produção de prova, em si mesmo, não caracteriza cerceamento de defesa. Além disso, o TRT consignou que “o reexame da prova oral e documental produzida nos autos será objeto de reanálise no mérito do recurso, não havendo que se falar em afronta ao art. 5º, LV, nos artigos 405 do CPC e 795 e 829 da CLT”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu serem indevidas as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas do bancário, em virtude de o reclamante exercer função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. A Corte a quo entendeu que “competia ao reclamado comprovar sua alegação no sentido de que a parte autora exercia cargo de confiança, ônus do qual se desincumbiu a contento, conforme histórico funcional e holerites aliados a oitiva do depoimento pessoal do autor” . No caso, decisão em sentido contrário necessariamente exigiria o reexame do cenário probatório delineado nos autos, circunstância não autorizada, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante a manutenção da decisão regional acerca da improcedência das pretensões do reclamante, não há se falar em condenação do reclamado em honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000291-27.2019.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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