JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-23.2019.5.03.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-23.2019.5.03.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de compensação em regime 12x36 para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, em período anterior à vigência do parágrafo único do art. 60 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho" . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação das alterações de direito material introduzidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, por existir questão nova em torno a interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, firmou entendimento no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, aos contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, incide a nova legislação a partir de 11/11/2017, não havendo falar em direito adquirido. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010915-23.2019.5.03.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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