JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010513-55.2018.5.03.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0010513-55.2018.5.03.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU APÓS A LEI 13.467/2017. ART. 60 PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. VALIDADE. A reclamada aponta omissão quanto ao fato de tratar-se de regime 12x36 autorizado em norma coletiva e não acordo de compensação de jornada. Constatada a omissão apontada, devem ser providos os embargos declaratórios para se prosseguir no exame do recurso de agravo de instrumento. Embargos declaratórios providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU APÓS A LEI 13.467/2017. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação dos artigos 59-A caput e 611-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU APÓS A LEI 13.467/2017. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a validade de regime 12x36 em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, em contrato de trabalho iniciado em 2006 e que perdurou após a edição da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a decisão Regional está em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo vedada à norma coletiva autorizar o regime excepcional de escala 12x36 sem autorização prévia do Ministério do Trabalho, ante a redação do art. 60, caput, da CLT. No tocante ao período posterior à aludida lei denominada de "reforma trabalhista", a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A citada lei instituiu o parágrafo único do art. 60 da CLT com a seguinte redação: " Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". E, ainda, o art. 59-A da CLT que dispõe: " Em exceção ao disposto noé facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação", Logo, deve ser aplicada a previsão constante dos dispositivos para se considerar a validade do regime de compensação de jornada, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010513-55.2018.5.03.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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