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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001465-56.2016.5.05.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001465-56.2016.5.05.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ALICERÇADO EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para “ declarar a validade da dispensa do reclamante, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais ”, olvidou que o pedido de reintegração fora orquestrado em três fundamentos, quais sejam nulidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública; dispensa discriminatória de idosos aposentados; e dispensa em massa sem a participação do sindicato. Dentro deste contexto, ao prover a revista para afastar a conclusão de necessidade de motivação, o acórdão embargado não poderia ter concluído pela validade da dispensa e pelo imediato restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente, tendo em vista que pendem de julgamento as questões afetas à alegada dispensa discriminatória e à configuração de dispensa em massa. Por conseguinte, os autos devem retornar ao Tribunal Regional de origem para exame das mencionadas questões. Embargos de declaração opostos pelo reclamante parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo, estando prejudicados os aclaratórios opostos pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001465-56.2016.5.05.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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