- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001575-72.2013.5.02.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. 2. DECADÊNCIA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 3. APURAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 4. INCLUSÃO DE REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, quanto ao tema “decadência do crédito previdenciário”, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada, nas razões dos recursos de revista, limitou-se a transcrever trecho estranho aos autos, o que enseja a inviabilidade de se identificar com precisão as teses aventadas no recurso. Por sua vez, n o que concerne aos temas “horas extras”, “apuração de crédito previdenciário”, “inclusão na base de cálculo do FGTS” e “correção monetária”, também se atesta o descumprimento do previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a executada não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, de modo a inviabilizar o cotejo das teses suscitadas nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001575-72.2013.5.02.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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