- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011532-68.2022.5.15.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM DSR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM DSR” e “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente, ora agravante, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular, razão pela qual não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011532-68.2022.5.15.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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