JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-58.2014.5.03.0134

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-58.2014.5.03.0134, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de conhecimento geral que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. No caso vertente, entretanto, o Regional consignou: “ Encontrando-se o processo na fase de execução, não é permitida a modificação da sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF. Aliás, na própria decisão da ADPF 324, constou que: ' o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada '”. Com efeito, verifica-se dos autos a existência de certidão informando o trânsito em julgado do título judicial em 6/6/2018. Dessa forma, considerando a conclusão do STF nos autos da ADPF n° 324, de que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, como in casu , o processamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010879-58.2014.5.03.0134. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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