- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000688-36.2016.5.21.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Precedente da SDI-1. 6. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, os elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente os controles de ponto e os contracheques, comprovaram o labor realizado pelo reclamante, não havendo falar em realização de horas extras não adimplidas ou de supressão dos intervalos intrajornada, ainda que de forma parcial, além de comprovarem a contraprestação pecuniária das horas extras laboradas. Óbice da Súmula nº 126 do TST a impedir a constatação das violações e contrariedades indicadas. Arestos inservíveis e inespecíficos. 7. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que era ônus do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, demonstrar que, à data de sua admissão, o banco remunerava o auxílio-alimentação com natureza salarial. Assim, para que se alcançar conclusão diversa, no tocante à natureza da parcela, necessária seria nova incursão, reapreciação e revalorização dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Arestos inservíveis. 8. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao rechaçar o argumento do reclamante quanto ao valor pago a menor em relação às licenças-prêmio, além de ter observado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, fundou-se nas provas apresentadas pelo reclamado, especificamente nos extratos financeiros que comprovavam o pagamento das gratificações semestrais, a fruição das licenças-prêmio e a remuneração desses períodos. 9. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos do reclamante, não há como determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. 10. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional afirmado que o reclamante não declarou sua condição de hipossuficiência, tampouco requereu os benefícios da gratuidade da justiça, não há falar em violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; 790, § 3º, da CLT; 99, § 3º, do CPC; 99 do CC; e 5º e 8º da Lei nº 1.060/1950; tampouco em contrariedade à Súmula nº 331do TST e à OJ nº 269 da SDI-1 desta Corte. Aresto formalmente inválido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000688-36.2016.5.21.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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