- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001142-79.2016.5.02.0713, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, consignou que havia pagamento de horas extraordinárias, em apartado, de modo a revelar que estas não eram integradas na remuneração a fim de permitir reflexos nas demais verbas trabalhistas e, dessa forma, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de diferenças de horas extras, levando em conta registros de horário, contracheque e recibos de pagamento. No tocante ao divisor de horas extras, ficou registrado que decorria da previsão em normas coletivas. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica nas razões recusais que não houve indicação de todos os fundamentos adotados pelo Regional, mormente aqueles relacionados à existência de norma coletiva, de modo a consubstanciar o prequestionamento da matéria em análise. 3. FERIADOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão agravada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1. 4. DIFERENÇAS DE FGTS - RECOLHIMENTO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão agravada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001142-79.2016.5.02.0713. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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