- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099600-91.2008.5.02.0079, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. O Tribunal Regional consignou que, mesmo após intimação para indicação de meios para prosseguimento da execução, após o advento da Lei 13.467/2017, o exequente não se manifestou, razão pela qual foi decretada a prescrição intercorrente em 25/06/2024. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que "[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ", tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0099600-91.2008.5.02.0079. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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