- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0184600-48.1990.5.05.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, verifica-se que a exequente não especificou, no seu recurso de revista, os aspectos fáticos em relação aos quais a Corte de origem teria sido omissa ou contraditória. Cabe ressaltar que é insuficiente a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as importantes questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. O Tribunal Regional consignou que, mesmo após intimação para indicação de meios para prosseguimento da execução, após o advento da Lei 13.467/2017, o exequente não se manifestou, razão pela qual foi decretada a prescrição intercorrente em 28/09/2023. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que "[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0184600-48.1990.5.05.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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