- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000252-34.2017.5.02.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO . LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso de revista, em fase de execução, quando a matéria debatida envolve a análise de normas infraconstitucionais, sem que se demonstre ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou a tese de excesso de penhora, consignando que: 1) a avaliação do bem penhorado não necessariamente reflete seu valor efetivo de arrematação; 2) os valores em execução ainda devem ser atualizados antes do pagamento ao credor; e 3) eventual saldo remanescente será restituído à parte executada. 3. Dessa forma, observa-se que a decisão regional afastou a tese de excesso de penhora sem examinar diretamente normas constitucionais, limitando-se a analisar os critérios de execução e atualização do crédito, o que demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional. 5. Nesse cenário, para se concluir por eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, seria necessário reconhecer, previamente, violação da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, o que é inviável em sede de recurso de revista na fase de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000252-34.2017.5.02.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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