JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010592-52.2015.5.03.0040

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010592-52.2015.5.03.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão da executada de reconhecimento do excesso de execução, ao fundamento de que o fato de o “bem penhorado ter valor superior ao crédito do exequente não configura excesso de penhora, sendo certo que qualquer valor remanescente, na hipótese de leilão, se reverterá em favor da executada", além do que a “executada poderá, a qualquer tempo, substituir o imóvel indicado para penhora pelo valor em dinheiro devido ao exequente”. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, e, no caso, não se vislumbra a indigitada violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT, uma vez que a discussão dos autos, sobre a validade da penhora realizada sobre o imóvel do executado, tem natureza eminentemente infraconstitucional. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010592-52.2015.5.03.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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