- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0021393-59.2016.5.04.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO. 1 . É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 422, I, no sentido de " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2 . No caso dos autos, verifica-se que, mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, em função do descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, CLT, bem como pela incidência das diretrizes das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST, aplicadas por analogia ao caso em questão. 3 . Ocorre que a reclamante, nas razões do presente Agravo, não impugna os óbices erigidos na decisão denegatória singular, passando ao largo dos fundamentos ali expostos, o que fica evidenciado ao renovar todos os argumentos expendidos no recurso de revista, inclusive com a reprodução da alegação de violação de dispositivos da CLT e do CPC, ou seja, como se nada tivesse acontecido depois da interposição da revista. 4 . Evidencia-se, desse modo, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST . 4. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021393-59.2016.5.04.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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