JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0039800-31.1998.5.02.0032

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0039800-31.1998.5.02.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado, no tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e da decisão regional que teria deixado de enfrentar as alegações apresentadas, ônus que lhe incumbia. A decisão agravada foi expressa ao assentar que a ausência dessa transcrição inviabiliza o conhecimento da preliminar, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 2. No que se refere à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o seguimento do recurso de revista foi denegado com base no artigo 896, § 2º, da CLT, por se tratar de matéria veiculada na fase de execução, sem que tenha havido a indicação de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0039800-31.1998.5.02.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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