JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001231-19.2010.5.24.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo 0001231-19.2010.5.24.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. FALTA DE REITERAÇÃO DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO. 1. No caso, constata-se nas razões do agravo que a parte autora, não obstante manifestar-se insatisfeita com a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, não reitera as alegações de violações aos dispositivos constitucionais, que poderiam autorizar o trânsito da revista, à luz do art. 896, § 2º da CLT . 2. Em tal circunstância, há que se presumir que a parte conformou-se com o decisum que lhe foi desfavorável e que não reconheceu a possibilidade de seguimento do seu apelo. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001231-19.2010.5.24.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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