- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0066600-59.1998.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso concreto , ao realizar o cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, há de se concluir que a insurgência, de fato, não atende ao requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido no desiderato de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 2. Com efeito, a partir do breve trecho colacionado pelo recorrente, não é possível delimitar a premissa fática levada a efeito pelo egrégio Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada que conduziu aquela Corte ao decidir por manter o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0066600-59.1998.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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